Prefeitura do Município de Nova Esperança do Sudoeste – PR

 

 

DECRETO Nº. 026/2009, de 17 de julho de 2009.

 

 

 

Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do município afetada por NE.SES - (12.401) - Estiagens.

 

NORBERTO GOEDERT, prefeito (a) municipal de Nova Esperança do Sudoeste - PR, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. Artigo 64 da Lei Orgânica do Município, pelo art. 17 do Decreto Federal nº. 5376, de 17 de fevereiro de 2005 e, pela Resolução nº. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

CONSIDERANDO QUE

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.

 

Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelos croquis da área afetada, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pelo(a) Prefeito Municipal.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

 

I - Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

 

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º - Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º - Este Decreto retroage seus efeitos a data da ocorrência, revogando em seu inteiro teor o Decreto nº. 024/2009, e vige-a por um prazo de 90 dias.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

 

Nova Esperança do Sudoeste - PR, 17 de julho de 2009.

 

 

NORBERTO GOEDERT

Prefeito(a) Municipal

Presidente(a) da Comissão Municipal de Defesa Civil